- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Agravo 0001851-13.2011.5.12.0040, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CEF INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL DE TRABALHO DE OCUPANTES EM CARGO EM COMISSÃO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE 6 PARA 8 HORAS. É parcial a prescrição do pedido de pagamento como extras das 7ª e 8ª horas fundado em norma interna, alusiva a empregado exercente da função de gerente com contrato ainda em curso, porque caracterizado o descumprimento reiterado da norma regulamentar (PCS/89). Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1 com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Decisão agravada que se mantém. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001851-13.2011.5.12.0040. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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