- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010894-39.2016.5.03.0075, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 93, IX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . Há omissão do julgado quando o órgão julgador deixa de analisar pretensões e questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Inicialmente, observa-se da leitura do acórdão regional que o TRT, por compreender que " nos termos do art. 202 do Código Civil, interrompido o prazo pela propositura da ação coletiva, para aproveitamento do período da outra ação, deveria ter proposto esta dentro do prazo de cinco anos, o que não ocorreu ". Nesse sentido, assentou o TRT que, porquanto, " incontroversa a propositura de ação coletiva em 23/06/2009, na qual foram vindicados os mesmos direitos ora pleiteados, deve ser declarada a prescrição da ação dos direitos anteriores a 06/07/2011, tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 06/07/2016, ou seja, mais de cinco anos da propositura da ação coletiva pelo sindicato da categoria ". Como se sabe, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, " a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper ". Tem-se, ainda, a dicção da Súmulas 268 e da OJ 359 da SDI-1/TST. Logo, o ajuizamento de ação coletiva pretérita, nessas circunstâncias, é fator de interrupção da prescrição tanto para o biênio, como para o quinquênio. Assente-se que durante o curso da ação coletiva, não se verifica o decurso de prazo prescricional, que inicia a sua contagem por inteiro (respeitada a prescrição já consumada), após o trânsito em julgado da ação coletiva. Verifica-se que o entendimento erigido pelo TRT de que a interrupção da prescrição quinquenal pelo ajuizamento da ação coletiva se refere ao prazo para a propositura da ação individual e não ao marco inicial para a contagem retroativa do quinquênio, não se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ocorre, contudo, que, no presente caso , não obstante seja incontroverso, o ajuizamento da ação coletiva (processo nº 0095500-44.2009.5.03.0075) em 23/06/2009, não há qualquer informação no acórdão recorrido quanto à data do trânsito em julgado da referida ação. Nesse aspecto, impõe-se salientar que consoante se extrai do acórdão regional, no tema coisa julgada. violação ao artigo 836 da CLT , há registro pelo TRT que " foi homologado acordo entre a reclamada e o sindicato profissional da categoria envolvendo o pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada na ação coletiva supracitada, conforme se extrai do termo de audiência do referido processo, juntado aos autos (ID 0d0c136) ". Com efeito, nos termos da Súmula 100, V/TST: " O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial ". Esclareça-se, ainda, por necessário, que conforme se verifica das razões de recurso do Reclamante, o Juízo de 1º Grau entendeu que a prescrição quinquenal não tinha retomado o seu curso, porquanto, em consulta processual realizado por aquele Juízo, foi constatado que a ação coletiva (processo nº 0095500-44.2009.5.03.0075) não tinha chegado a seu termo, uma vez que o sindicato autor foi intimado em 11/05/2017 para indicar meios para pagamento dos substituídos que ainda não receberam seus créditos. Observa-se, assim, que não houve qualquer registro pela Instância Ordinária quanto à data da homologação do acordo celebrado pelo Sindicato e pela Reclamada nos autos da ação coletiva (processo nº 0095500-44.2009.5.03.0075), circunstância fática relevante ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . Diante do provimento do recurso de revista do Reclamante, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento da Reclamada Agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010894-39.2016.5.03.0075. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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