- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0012923-43.2017.5.15.0059, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO E CESSADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da contrariedade à Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO E CESSADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO E CESSADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Assente o posicionamento desta e. Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1, no sentido de que "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam.". Trata-se de interpretação que prestigia a defesa coletiva de direitos na medida em que preserva os trabalhadores que possuem a expectativa de serem beneficiários do bem jurídico postulado dos riscos da litigância presentes na assimetria das partes na relação individual de trabalho. (E-RR-497368-82.1998.5.01.5555, SBDI-1, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/12/2007). Nesse contexto, à luz do art. 202 parágrafo único, do Código Civil, pacificou-se o entendimento desta Corte de que, interrompida a fluência do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação coletiva, a contagem do prazo bienal inicia-se apenas com o trânsito em julgado da decisão nela proferida. Por outro lado, a contagem do prazo quinquenal considera a data do ajuizamento da ação coletiva. Em observância à finalidade da ação coletiva de preservar a higidez da relação individual , o fato de a pretensão ao direito trabalhista pleiteado na ação coletiva ter surgido posteriormente ao seu ajuizamento, com o início do contrato de emprego, não exclui o direito do empregado à interrupção da pretensão, decorrente do seu pertencimento à categoria profissional do sindicato-autor. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012923-43.2017.5.15.0059. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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