JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001468-98.2020.5.09.0041

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001468-98.2020.5.09.0041, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL . RESCISÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de caracterização de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da ausência de depósitos de FGTS . O Regional, no caso, registrou que "As atitudes do reclamante demonstram o animus em rescindir contrato" e que ele teria agido de má-fé ao não comunicar a rescisão indireta à empregadora, embora fosse convocado para comparecer ao labor por meio de diversos telegramas, antes de ter o contrato rescindido (Súmula 126/TST). Isso implica "distinguishing " em relação à jurisprudência assente nesta Corte acerca da rescisão indireta por não recolhimento de FGTS pelo empregador . 2. Tal como consta da decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque o valor da causa, R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), não é elevado para indicar transcendência econômica. Além disso, a matéria submetida a debate não traz questão de direito nova ou controvertida em torno de interpretação da legislação trabalhista. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88, não estando demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001468-98.2020.5.09.0041. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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