- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000488-34.2021.5.20.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. No que concerne ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e à indenização por dano moral , em razão da restrição ao uso do banheiro, a pretensão recursal da reclamada encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que é incabível o recurso de revista para revolvimento de fatos e provas. Da mesma forma em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias , pois o TRT, soberano na análise do acervo probatório, foi enfático ao afirmar que a reclamada, "embora alegue que contribuiu sobre a receita bruta (regra excetiva e, como tal, reclamada prova robusta), nada trouxe aos autos nesse sentido". Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios , o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, uma vez que a parte não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000488-34.2021.5.20.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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