JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001734-31.2014.5.11.0012

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001734-31.2014.5.11.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. OFERTA OU VENDA DE PRODUTOS INTERMEDIADOS PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES - ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. OFERTA OU VENDA DE PRODUTOS INTERMEDIADOS PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES - ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. Constatada potencial violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. OFERTA OU VENDA DE PRODUTOS INTERMEDIADOS PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES - ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. O exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, uma vez que o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, exceto se houver estipulação contratual ou normativa em sentido contrário . Esta é a inteligência do art. 456 da CLT. No caso, a oferta ou venda de seguros, títulos de capitalização, cartões de crédito, planos de previdência e outros mais comercializados pela instituição financeira não é incompatível com as demais funções exercidas pelo bancário, inexistindo, assim, desequilíbrio contratual que justifique acréscimo salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001734-31.2014.5.11.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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