JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000920-03.2015.5.11.0006

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000920-03.2015.5.11.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. Demonstrada possível ofensa ao artigo 456, parágrafo único, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que restou configurado o acúmulo de funções, bem como pelos quais reconheceu que as funções realizadas pela Reclamante não eram dotadas de fidúcia bancária especial, condenando o Reclamado ao pagamento de horas extras e da parcela relativa ao intervalo intrajornada não fruído. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS. 1. Nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único da CLT, "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Interpretando tal dispositivo, especificamente em relação à categoria dos bancários, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o oferecimento ou a venda de produtos, tais como cartões, seguros, planos de previdência e outros comercializados pelo banco, pelo empregado bancário, não enseja o pagamento diferenças salariais, ou reconhecimento de acúmulo de funções, exceto se houver estipulação contratual ou normativa em sentido contrário. Isso porque a intermediação de tais produtos não é incompatível com as demais funções exercidas pelo bancário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que a Reclamante realizava a venda de produtos do Banco. Por tal razão, condenou o Reclamado ao pagamento de um plus salarial, correspondente a 40% do salário contratual. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão em franca ofensa ao artigo 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000920-03.2015.5.11.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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