JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0097400-70.2008.5.05.0001

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0097400-70.2008.5.05.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões de recurso de revista, discute-se o pagamento de custas processuais na fase de execução e a fonte de custeio e reserva matemática para o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. 2. Verifica-se, de plano, que na minuta de agravo de instrumento, a reclamada não renovou a sua insurgência em relação ao tema "pagamento de custas processuais complementares na fase de execução". Assim, deixa-se de analisar a matéria nesta fase recursal, porque operou-se a preclusão . 3. Em relação ao tema remanescente, o recurso de revista não preenche o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcrito o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da tese objeto de pretensão recursal. A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, caput e § 1º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0097400-70.2008.5.05.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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