JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000150-16.2022.5.17.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso Ordinário 0000150-16.2022.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que concedeu a segurança, ratificando a medida liminar que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego . 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego . 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, pontue-se que o impetrante sustenta que o pedido de liminar constante dos autos originários não se respalda na configuração de doença ocupacional e, por conseguinte, de eventual estabilidade provisória, mas tão somente no fato de que foi dispensado enquanto acometido de doença incapacitante para o trabalho, o que, por si só, ensejaria a concessão da tutela antecipada consubstanciada na reintegração ao emprego. Ocorre que, ao contrário do que pretender fazer crer o ora recorrido, verifica-se que a pretensão formulada na reclamação trabalhista matriz encontra-se expressamente (fls. 169/172) amparada no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na diretriz do item II da Súmula 378 do TST, segundo a qual " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". 7. Tem-se por incontroverso que o impetrante foi admitido pela litisconsorte passiva em 16/7/2007 e dispensado em 10/2/2022. 8. Partindo-se dessas premissas, constata-se que, embora evidenciado que o trabalhador é portador, dentre outras limitações, de lombalgia e ansiedade, os documentos apresentados nos presentes autos, datados de período posterior à comunicação da dispensa, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor da litisconsorte passiva . Nesse sentido, o laudo médico emitido em 15/2/2022 informa que o impetrante se encontra em tratamento psiquiátrico, em razão de quadro depressivo ansioso, com consequência dermatológica, a qual o Dr. Luiz Sérgio Quintairos tão somente supõe como causa o estresse do ambiente de trabalho. Por outro lado , os atestados médicos emitidos por médico particular (Dr. Rogério Santório Filho) recomendam o afastamento das atividades laborais, sem sequer ingressar sobre as origens das patologias ali referidas , de modo que desservem para demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades do impetrante e as atividades laborais por ele realizadas, ao menos em cognição sumária. Note-se que não há notícia a respeito de CAT emitida no período. Além disso, os exames periódicos anuais realizados pela empresa desde 2007 até 2022 atestam a aptidão do trabalhador ao longo da relação contratual. Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 9. Por outro lado, cumpre registrar que a apresentação pelo impetrante, em sede de contrarrazões, de documento informando a concessão de benefício previdenciário de natureza comum (B-31) em 10/5/2022, para o período de 21/2/2022 a 10/5/2022 , não se presta para fundamentar o pedido inserto na inicial do mandado de segurança, porquanto não se enquadra como prova pré-constituída , conforme exige o rito processual do "mandamus", nos moldes do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 . De todo modo, note-se que a autoridade coatora deliberou acerca da pretensão liminar em 25/3/2022, quando ainda não deferido pelo Órgão Previdenciário o auxílio-doença mencionado. Se não bastasse, conforme já assinalado, o MM. Juízo naquela oportunidade decidiu levando em consideração a causa de pedir contida na exordial da ação trabalhista, consistente no reconhecimento da estabilidade provisória nos moldes do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. Inexistia àquela época , pois, qualquer discussão acerca da suspensão do contrato de trabalho em decorrência da fruição de benefício previdenciário, circunstância que atrairia a incidência da compreensão depositada na Súmula 371 desta Corte. 10 . Ante todo o exposto , à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que ausente a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional. Segurança denegada, restabelecendo, por conseguinte, a decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000150-16.2022.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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