JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000467-48.2021.5.17.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso Ordinário 0000467-48.2021.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que denegou a segurança. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se por incontroverso que o impetrante foi admitido pela litisconsorte passiva em 18/10/2011 e dispensado em 7/12/2020. Compulsando os autos, verifica-se que o único documento apresentado pelo impetrante no intuito de comprovar as enfermidades profissionais alegadas trata-se de relatório médico emitido em 21/7/2021 em que reconhecida sua inaptidão para as atividades laborais. Ocorre que o referido laudo não se revela suficiente, por si só, para atestar que o trabalhador era detentor da estabilidade provisória à época da dispensa (art. 118 da Lei nº 8.213/91), na medida em que elaborado mais de seis meses após o encerramento do contrato de trabalho. Registre-se que o mandado de segurança exige a produção de prova pré-constituída, sendo despicienda qualquer dilação probatória. 7. Assim sendo, não demonstrados de plano elementos informadores suficientes a autorizar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, impossível vislumbrar-se afronta a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000467-48.2021.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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