JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001520-57.2019.5.09.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001520-57.2019.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Ao subscritor do recurso ordinário foram outorgados poderes para o foro em geral, em qualquer instância, juízo ou tribunal. Não constando do instrumento de mandato a outorga de poderes específicos para o ajuizamento de reclamação trabalhista, não há falar na incidência do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 151 da SDI-2 desta corte. Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCIDENDA CONSISTENTE NA SENTENÇA EM QUE SE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE EM COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E NA INCOMPATIBILIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA COM A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INEXISTENTES. PEDIDO RESCISÓRIO DEFERIDO. 1. O indeferido do pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que o reclamante não apresentou declaração de miserabilidade resultou de erro de fato, uma vez que houve a regular apresentação desse documento. 2. Assim, constata-se a presença da hipótese de rescisão prevista no inc. VIII do art. 966 do CPC. 3. O indeferimento do requerimento da gratuidade de justiça sob o fundamento de que a concessão do benefício é incompatível com a condenação em litigância de má-fé configura a adoção de óbice não previsto nas normas que regulamentem a concessão do benefício. 4. Dessa forma, a decisão rescindenda resultou em afronta aos arts. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República e 99, § 3º, da CLT, os quais estabelecem, respectivamente, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, resta configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inc. V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001520-57.2019.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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