JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101897-29.2017.5.01.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0101897-29.2017.5.01.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL . SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. Deixa-se de apreciar a preliminar nos termos do § 2º do artigo 282 do CPC, segundo a qual quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DEPÓSITO PRÉVIO 1 - Diante da expressa remissão da CLT ao CPC, no artigo 836, à ação rescisória aplica-se o regramento sobre justiça gratuita nele previsto. Estando presente na presente ação rescisória a alegação de insuficiência de recursos, acompanhada da declaração, resta atendido o § 3º do artigo 99 do CPC, presumindo-a verdadeira, sem prova em contrário. 2 - Está incorreto o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor na presente ação rescisória, com fundamento do art. 790, § 3º e 4º, da CLT, e, consequentemente, o indeferimento da petição inicial e extinção do processo por ausência de recolhimento de depósito prévio, razão pela qual o recurso ordinário merece ser provido. 3 - Aplica-se a disposição contida no art. 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015, visto que a causa se encontra madura para julgamento em razão de ter se ultimado a citação, com apresentação de defesa e razões finais, e não haver necessidade de dilação probatória , de forma que se passa ao exame do mérito da ação rescisória. II - ARTIGO 966, V, § 2º, II, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . 1 - O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade, gerando, porém, presunção relativa de veracidade (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, artigos 1º e 3º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, § 3º, do CPC). 2 - Nada se dispõe no ordenamento jurídico a respeito de a pura e simples contratação de advogado particular influir no exame dos requisitos para a concessão do benefício, primeiro fundamento adotado na decisão rescindenda. Igualmente, quanto ao segundo fundamento, a circunstância de a declaração de pobreza trazida com a inicial não conter literalmente a expressão "sob as penas da lei", (art. 1º e 2º da Lei nº 7115/83) não altera esse quadro, porque a lei assim não o exige. Ao contrário, a lei prevê que "se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável." . Os requisitos bastantes, inclusive, já constavam enumerados na OJ 304 da SbDI-1 do TST, que regia a reclamação trabalhista. 3 - Impositivo o acolhimento do pedido de corte rescisório de decisão rescindenda que indefere a concessão dos benefícios da justiça gratuita e impede a admissibilidade do recurso correspondente, por afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República . Ação rescisória acolhida . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101897-29.2017.5.01.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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