- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Recurso de Revista 0020250-98.2017.5.04.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré. 2. Trata-se de discussão sobre a aplicação do entendimento firmado na Súmula n. 85, IV, do TST. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, em que pese ter invalidado o regime compensatório (banco de horas e regime compensatório semanal para exclusão do labor aos sábados), consignou que “ deve ser quitado apenas o adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação, nos termos do entendimento firmado na Súmula 85, IV, do TST ”. 4. Nos termos do disposto na Súmula n.º 85, IV, desta Corte superior, “ a prestação de horas extras habituais descaracteriza acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas compensação, deverá ser pago mais apenas adicional por trabalho extraordinário ”. 5. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se viabiliza o conhecimento o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020250-98.2017.5.04.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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