JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011146-60.2015.5.01.0551

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2020
Data de publicação
03/07/2020

TST – Agravo 0011146-60.2015.5.01.0551, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 353 DO TST. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MULTA. Em suas razões de Agravo, o reclamante limita-se a discorrer acerca da invalidade do acordo de compensação pela prestação de horas extras, nada tratando quanto ao fundamento adotado pela Presidência da Turma como óbice à admissão dos Embargos, qual seja, a incidência da Súmula n.º 353 do TST. Nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 422 desta Corte uniformizadora, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razoes do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011146-60.2015.5.01.0551. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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