JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010750-76.2015.5.01.0521

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0010750-76.2015.5.01.0521, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST NÃO IMPUGNADO. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão de admissibilidade, a Presidência da Turma do TST denegou seguimento aos embargos no tocante ao tema "horas extras - regime de compensação de jornada", com fundamento na Súmula 353 do TST . 2. Todavia, nas razões recursais, o Agravante não impugna o fundamento adotado na decisão agravada para negar seguimento ao recurso de embargos (óbice da Súmula 353 do TST). 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando o respectivo conhecimento. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. ARESTO INESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Para que se configure a divergência jurisprudencial de que trata a norma do art. 894, II, da CLT, é necessário que os julgados paradigmas retratem as mesmas premissas fáticas do caso concreto, conforme diretriz sedimentada na Súmula 296, I, do TST. 2. No caso, o aresto trazido a cotejo não atende ao requisito da especificidade, porquanto não escudado em premissas fáticas idênticas para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Portanto, correta a decisão agravada, em que se concluiu pela inespecificidade do julgado indicado para demonstração do dissenso jurisprudencial. Agravo parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010750-76.2015.5.01.0521. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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