- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000807-83.2021.5.12.0047, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA. 1. A decisão agravada manteve a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Todavia, reanalisando as razões do recurso de revista interposto pelo Município reclamado, considera-se que a transcrição realizada pela parte satisfaz o referido requisito legal, uma vez que, apesar de se tratar da integralidade dos fundamentos do acórdão a quo em relação ao capítulo, ele é objetivo e sucinto, permitindo a fácil identificação da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional. Não obstante, merece ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 2. Com efeito, na hipótese, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que, no caso, a Corte de origem consignou que “a autora foi contratada para o cargo de agente comunitário de saúde em 21.09.2020, com base na Lei Complementar Municipal nº 91/2006 (fls. 46-49), a qual, em seu art. 6º, estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, ao serem admitidos, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem (Súmula 126 do TST), verifica-se que a reclamante foi contratada pelo regime da CLT, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a presente demanda. Precedentes. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000807-83.2021.5.12.0047. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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