- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001455-87.2019.5.22.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA AO REGIME JURÍDICO DA CATEGORIA. PREVALÊNCIA DO REGIME CELETISTA. ART. 8º DA LEI 11.350/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal contra o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensão relativa aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. O TRT asseverou que deve prevalecer o regime celetista previsto no art. 8º da Lei 11.350/2006 , haja vista a ausência de lei específica do município reclamado acerca dos agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate a endemias (ACE). Concluiu, desse modo, pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, invocando os termos da liminar concedida na ADI 3.395/DF, inerente apenas aos servidores ligados à Administração Pública por relação estatutária ou jurídico-administrativa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001455-87.2019.5.22.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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