- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001486-24.2011.5.15.0056, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. SEXTA PARTE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTS. 7º DA LC 987/06 E 51 DA LC 1.157/11, QUE PREVIAM A AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLANTÃO. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor. Todavia, evoluindo na interpretação da questão, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do ERR-1216-23.2011.5.15.0113, DEJT 13/5/2016, ressaltou que determinadas gratificações, criadas por leis que expressamente vedam a sua integração em outras vantagens, não devem compor a base de cálculo do "adicional sexta-parte", em razão do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a parcela "plantão" deve compor a base de cálculo da sexta parte, em razão da declaração de inconstitucionalidade material dos arts . 7º da LC 987/06 e 51 da LC 1.157/11, os quais previam a ausência de incorporação dos valores pagos a título de plantão. Nesse contexto, considerando que a parcela sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, excetuando-se apenas as parcelas criadas por leis que expressamente vedam a integração e que os dispositivos das leis que proibiam a incorporação da parcela "plantão" foram declarados inconstitucionais, há de se manter a incorporação deferida. Incólume o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001486-24.2011.5.15.0056. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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