- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo 0010877-76.2022.5.15.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS PLANTÕES. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA Nº 63 DO TRT DA 15ª REGIÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu postula que a parcela paga a título de “plantão” seja excluída da base de cálculo da sexta-parte. 2. A jurisprudência do TST adota o entendimento segundo o qual a base de cálculo da sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de leis estaduais que expressamente excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. 3. No caso, o Tribunal Regional observou esse entendimento ao fixar que “ devem ser excluídos da base de cálculo da sexta-parte o adicional por tempo de serviço, prêmio incentivo e gratificação executiva, além de outras parcelas e vantagens instituídas por leis que vedem expressamente a sua integração”. 4. Apenas no que concerne aos plantões, considerou que “a verba quitada a título de plantão deve integrar a base de cálculo do benefício "sexta parte", ante o entendimento consubstanciado na Súmula 63 do TRT 15". Do referido verbete, extrai-se que os dispositivos da legislação estadual que dariam suporte à tese do réu, segundo a qual a importância paga a título de plantão não se incorporaria aos vencimentos e salários para nenhum efeito (arts. 7º da LC Estadual nº 987/2006 e 51 da LC Estadual nº 1.157/2011), tiveram a sua inconstitucionalidade material declarada. 5. Em tal contexto, considerando que as horas prestadas pela autora a título de plantão são efetivas horas de trabalho, bem como diante da premissa de que as disposições da legislação estadual que vedavam a incorporação dos plantões aos salários foram declaradas inconstitucionais, não se divisa violação direta dos dispositivos indicados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010877-76.2022.5.15.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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