JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000942-93.2015.5.02.0044

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo Interno 0000942-93.2015.5.02.0044, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA-PARTE. NÃO INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FIXA, DA GRATIFICAÇÃO EXTRA, DA GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SUPORTE À SAÚDE E DA GRATIFICAÇÃO GERAL. I. Diante da possível ofensa ao artigo 37, XIV, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA-PARTE. NÃO INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FIXA, DA GRATIFICAÇÃO EXTRA, DA GRATIFICAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SUPORTE À SAÚDE E DA GRATIFICAÇÃO GERAL. I . A SBDI-1 do TST, nos autos do processo nº 141500-64.2007.5.15.0067, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, publico no DEJT de 02/08/2013, firmou entendimento no sentido de que, a despeito de o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelecer que a base de cálculo da parcela "sexta-parte" é composta pelos vencimentos integrais percebidos pelo servidor público estadual, devem ser excepcionadas a gratificação fixa (LC nº 741/1993), a gratificação extra (LC nº 788/1994), a gratificação de assistência e suporte à saúde (LC nº 871/2000) e da gratificação geral (LC nº 901/2001). II . No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu que a parcela sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos integrais, exceto sobre o adicional por tempo de serviço. III . Assim, a decisão regional deve ser reformada para se adequar ao citado entendimento da SBDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000942-93.2015.5.02.0044. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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