JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001050-44.2020.5.02.0719

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
21/11/2023

TST – Recurso de Revista 1001050-44.2020.5.02.0719, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 21/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 2º § 2º, da CLT, verifica-se atranscendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A questão controvertida nos presentes autos diz respeito à aplicação das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 ao artigo 2º da CLT, em que disciplinados os elementos caracterizadores do grupo econômico. Em se tratando de norma atribuindo a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, há de se perquirir se o fato gerador será a contratação dos trabalhadores, a efetiva inadimplência das obrigações trabalhistas - em que, supostamente, ocorreria o ato ilícito - ou a data da dispensa do empregado. Ao examinar os dispositivos que regulam a matéria e a jurisprudência desta Corte Superior, conclui-se que o fato gerador será a contratação dos trabalhadores, momento a partir do qual as empresas integrantes do grupo econômico assumirão o dever de zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados, sob pena de cada uma delas responder solidariamente pela dívida. Trata-se, portanto, de responsabilidade que surge a partir do momento em que os empregados são contratados, razão pela qual os elementos configuradores do grupo econômico para fins de responsabilização solidária devem ser aqueles presentes nessa ocasião, já que é a partir daí que as empresas integrantes do mesmo grupo assumem o compromisso de zelar pelo cumprimento das obrigações provenientes da relação de emprego. Ademais, não se pode olvidar que esta Justiça Especializada, a partir da interpretação conferida ao artigo 2º, § 2º, da CLT, entende que a responsabilidade solidária das empresas integrantes de um mesmo grupo econômico decorre da existência de uma ficção jurídica, a partir do reconhecimento da figura do empregador único. Desse modo, considerando a existência da figura do empregador único, devem ser observados os elementos configuradores para a formação do grupo econômico vigentes à época da contratação do empregado. Isso porque, como visto, a se entender de forma contrária, seria permitida a inclusão, apenas na fase de execução, de empresa que, à época da contratação, não possuía o dever de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos da lei. Dito isso, verifica-se que nos presentes autos , trata-se de contrato de trabalho, do autor com a primeira reclamada (MASSA FALIDA DA OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A - AVIANCA), iniciado em 22/08/2011 (fl. 1.218), ou seja, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que não incide na hipótese, as novas diretrizes acrescidas ao artigo 2º da CLT. Dessa forma, a controvérsia objeto do apelo deve ser examinada à luz da jurisprudência desta Corte Superior firmada anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, no sentido de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Precedentes . Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. Na hipótese , não se extrai do quadro fático entregue pela instância a quo a existência de hierarquia entre as empresas. Isso porque o Tribunal Regional registrou inicialmente que não ser necessária a existência de controle entre as empresas para configuração do grupo econômico, o que já denota a dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Amparou-se, ademais, nas seguintes constatações: 1) a reclamada OceanAir e o Grupo Avianca atuam na mesma atividade econômica e estão situadas no mesmo endereço; 2) há inequívoca demonstração de interesses comuns, atuação e administração conjunta nas empresas integrantes do grupo; 3) a OceanAir passou a ser representante geral da Avianca em território brasileiro, passando a promover e vender seus serviços de transportes aéreos; 4) várias cláusulas encartadas no contrato de uso de marca deixam clara a interligação das empresas por meio de interesse comum e de ingerência de uma sobre a outra. Esses não são indicativos de que existe hierarquia entre as empresas, tendo em vistas que as cláusulas transcritas pelo egrégio Tribunal regional denotam obrigações recíprocas assumidas tanto por parte da Avianca como por parte da Oceanair. Registre-se, por oportuno, que em nenhum momento no acórdão regional se verifica a premissa fática de que a OCEANAIR (empregadora da autora) fosse controlada pela AVIANCA, ora recorrente. Nesse contexto, a Corte Regional, ao manter o reconhecimento dogrupoeconômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as empresas, violou o disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001050-44.2020.5.02.0719. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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