JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0095200-12.2008.5.02.0442

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0095200-12.2008.5.02.0442, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A decisão desta Turma foi clara no sentido de que o título executivo formado nos autos não determinou a responsabilidade do autor pela recomposição da reserva matemática, de modo que, qualquer decisão em sentido diverso, demandaria interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que não se admite na esteira da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte. 2. Com efeito, embora conste do acórdão transitado em julgado a determinação no sentido de " autorizar os descontos relativos à cota parte do Autor, em relação ao deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria, observadas as normas instituidoras da suplementação de aposentadoria ", não é possível extrair objetivamente do comando exequendo se os descontos permitidos abrangiam a reserva matemática, daí a necessidade de interpretação do alcance e sentido do título. 3. Em casos tais, aplica-se analogicamente o óbice da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, uma vez que, embora não se trate aqui de ação rescisória, o entendimento ali contido registra que a violação da coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Precedentes. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0095200-12.2008.5.02.0442. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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