JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0097100-07.2010.5.17.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0097100-07.2010.5.17.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, não havendo vício a ser sanado. Na hipótese, consta expressamente da decisão embargada que não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois consta expressamente do acórdão regional que o art. 202 da CF trata de previdência complementar e a discussão no caso é sobre a base de cálculo do benefício. De outra parte, não se reconheceu a transcendência política, uma vez que a decisão regional está em consonância com o entendimento contido na atual redação do inciso I, da Orientação Jurisprudencial 18, da SBDI-1 do TST. Assim como, não há de se falar em transcendência econômica, pois o valor da causa não é elevado. Logo, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, não havendo vício a ser sanado. Dessa forma, a decisão proferida por esta 8.ª Turma, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0097100-07.2010.5.17.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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