- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0095200-12.2008.5.02.0442, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIGNA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da FUNCEF ao argumento de que "não há nestes autos qualquer determinação para execução dos valores necessários para constituição de reserva matemática para pagamento de suplementação. Não há também determinação no sentido de que o reclamante deve participar da constituição da reserva matemática ". Concluiu afirmando que " A apuração da condenação observou todos os critérios adotados pela reclamada, em consonância com os parâmetros fixados no comando exequendo, tendo havido respeito à coisa julgada ". Como se vê, não houve determinação na sentença exequenda de recomposição da reserva matemática, e ainda que se considere a disposição de observância das normas instituidoras da previdência privada trazida no recurso de revista, decidir de modo diverso demandaria interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, o que não se admite na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0095200-12.2008.5.02.0442. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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