JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000839-79.2020.5.02.0372

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000839-79.2020.5.02.0372, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Houve expressa manifestação pelo Tribunal Regional sobre as questões a respeito das quais a reclamante alega que houve omissão. Veja-se que a Corte de origem considerou que a declaração de inconstitucionalidade das funções exercidas pela reclamante se enquadra na exceção da Súmula n.º 372, I, do TST, visto que constitui justo motivo para a reversão ao cargo efetivo. Considerou, ainda, inócua qualquer discussão acerca do período 01/09/2005 a 30/01/2007, em razão da aplicação da exceção contida na mencionada súmula. Nesse contexto não se verifica a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual não há falar-se em exame da transcendência da causa. Agravo não provido . 2 - CARGO EM COMISSÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. INCORPORAÇÃO INDEVIDA . Observa-se que o Tribunal Regional deslindou a questão ao rés do contexto fático-probatório e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, visto que ficou devidamente assentado que o cargo em comissão exercido pela reclamante foi declarado inconstitucional e, portanto, "a dispensa atendeu ordem judicial, e não poderia o administrador optar por outra solução, mormente em obediência ao princípio da legalidade", sendo aplicável a exceção prevista na Súmula n.º 372, I, do TST. Precedentes desta Corte. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Também não há falar-se em transcendência econômica, visto que o valor atribuído à causa na sentença foi de R$17.624,64 (fl. 555). Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000839-79.2020.5.02.0372. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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