- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0020962-20.2015.5.04.0022, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 372. INCORPORAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inicialmente, cumpre registrar que trata-se de pedido de incorporação de gratificação de função referente a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que é inaplicável ao caso os termos do novel artigo 468, § 2°, da CLT. Precedente. As funções de confiança e os cargos de comissão possuem natureza precária, com livre nomeação e destituição, na forma do artigo 468, parágrafo único, da CLT, dispondo que não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. A Súmula 372 do TST, por sua vez, aponta como critério objetivo para o alcance da incorporação almejada o trabalho em função de confiança ou cargo comissionado pelo prazo de dez. A Máxima Corte Trabalhista, ao editar a referida súmula, teve por escopo assegurar a estabilidade econômica e a irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88) aquele empregado que já estava habituado ao longo dos anos à percepção da parcela salarial. No caso em apreço , o egrégio Tribunal Regional registrou que, no ato da supressão do pagamento da gratificação de função, a reclamante contava com mais de nove anos no exercício de função de confiança e que o reclamado justificou a supressão do benefício em virtude da reestruturação interna. Segundo o entendimento pacificado no TST, o justo motivo do empregador para não incorporar o valor da função ao patrimônio jurídico do empregado deve estar relacionado à quebra de confiança entre as partes, a ponto de inviabilizar a permanência do obreiro no exercício daquelas tarefas. Precedentes. A reestruturação interna, independentemente de sua causa, portanto, não configura justo motivo. Por todo o exposto, inexistindo o justo motivo ao qual se refere a Súmula n.º 372 do TST, resta apenas examinar o preenchido do requisito temporal. No ponto, discute-se nos autos, em apertada síntese, o direito à incorporação da gratificação de função quando a sua percepção pela empregada, em virtude do exercício de função de confiança, dá-se por período de mais de 9 (nove) anos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento no sentido de que a reversão, sem justificativa, do empregado ao cargo efetivo após mais de nove anos percebendo gratificação de função presume-se obstativa ao direito de incorporação da referida parcela. Precedentes. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o prosseguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7°, da CLT. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o destrancamento de recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que as questões arguidas pela parte foram devidamente apreciadas pelo egrégio Tribunal Regional, não cabendo falar em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020962-20.2015.5.04.0022. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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