JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000847-43.2017.5.02.0087

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000847-43.2017.5.02.0087, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. NULIDADE DE NORMATIVO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Nas razões de embargos de declaração, a embargante alega a existência de omissão no julgado quanto às supostas ilegalidades existentes no normativo interno da reclamada. O acórdão embargado foi claro ao mencionar todos os motivos pelos quais entendeu pela ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, tendo consignado que, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional constatou a ausência de ilegalidades no regulamento interno da reclamada a ensejar a nulidade e, que, pelas premissas fáticas contidas no acórdão recorrido, não é possível extrair a existência de coação na aceitação do novo regulamento e nem existência de qualquer alteração prejudicial aos empregados, razão pela qual os presentes embargos de declaração não ensejam nenhuma modificação do julgado. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com vistas a propiciar à parte um novo exame do decidido, porque proferido de forma fundamentada e no qual não se divisa a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000847-43.2017.5.02.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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