- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0010023-54.2021.5.15.0057, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 (SÚMULA 331, V, DO TST). Hipótese em que não se verifica na decisão embargada nenhum dos vícios constantes do art. 897-A da CLT. Com efeito, o Colegiado enfrentou de forma expressa a matéria discutida, destacando inclusive o posicionamento jurisprudencial firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931/DF (com repercussão geral) e pelo TST por meio da Súmula 331, V. Restou consignado no acórdão recorrido que a responsabilidade subsidiária decorreu da "falha no cumprimento do dever de vigilância e de fiscalização da contratada pelo ente da Administração Pública" , o que não resultou da inversão do ônus da prova, mas sim da efetiva análise do acervo probatório pelo Tribunal Regional. Nesses termos, não se revela possível o provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010023-54.2021.5.15.0057. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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