- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000922-31.2019.5.09.0024, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. ESCOLA. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional consignou ser incontroverso que a reclamante laborava como servente escolar bem como que, dentre as suas atribuições, havia a higienização e a coleta de lixo das unidades escolares, dessa forma, em razão de tratar-se de lugar de grande circulação de pessoas, condenou o município reclamado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo tendo em vista a incidência da Súmula nº 448, II. Constata-se, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº333. Registre-se ainda, quanto à alegada divergência jurisprudencial, que os arestos trazidos pela parte para confronto de teses não servem ao fim pretendido, uma vez que são oriundos domesmo Tribunalprolator do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da OrientaçãoJurisprudencialnº 111 da SBDI-1. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados na Súmula nº 333, bem como na OrientaçãoJurisprudencialnº 111 da SBDI-1 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000922-31.2019.5.09.0024. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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