JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000220-47.2021.5.20.0012

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000220-47.2021.5.20.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). No caso dos autos , o Egrégio Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau, afastando a conclusão do laudo pericial, e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois concluiu ser incontroverso no caso que o reclamante laborava na limpeza de banheiros os quais eram frequentados por todos os funcionários da fábrica da reclamada, aproximadamente 374 pessoas, nesse contexto, entendeu que por tratar-se de local de grande circulação de pessoas deveria ser aplicado o disposto da Súmula nº 448, II. Constata-se, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000220-47.2021.5.20.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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