JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002007-38.2014.5.03.0010

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002007-38.2014.5.03.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Diante da possível violação do art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Cinge-se a questão controvertida a analisar a aplicação do art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal, no que tange à aposentadoria compulsória, aos empregados púbicos dos Conselhos de Fiscalização regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. A questão encontra-se superada pela Suprema Corte que entende que a regra inserta no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal, tem aplicação restrita aos servidores ocupantes de cargo efetivo em sentido estrito, não sendo, portanto, aplicáveis aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002007-38.2014.5.03.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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