JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010103-40.2022.5.15.0103

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010103-40.2022.5.15.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESLIGAMENTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. 1 – A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 – Alega que “o Recurso de Revista interposto pela Agravante demonstrou cabalmente a existência de decisões reiteradas do Tribunal Superior do Trabalho que sustentam a tese da aplicabilidade do art. 40, § 1º, II, da CF/88, aos empregados celetistas vinculados a autarquias e demais entidades da Administração Pública”. Argumenta que “ a aposentadoria compulsória é reconhecida e aplicável aos empregados públicos”. 3 – Em melhor exame, verifica-se que, de fato, há provável dissonância entre o acórdão do Tribunal Regional e o entendimento atual desta Corte Superior acerca da possibilidade, ou não, de se aposentar compulsoriamente o empregado publico celetista. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESLIGAMENTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - A controvérsia dos autos reside na aplicabilidade ou não do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal (aposentadoria compulsória) aos empregados públicos. 3 - - Em que pese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha se firmado no sentido de que, aos servidores públicos regidos pela CLT e abrangidos pelo regime geral de previdência social, não se aplica a regra da aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, fato é que o julgamento da ADI 2.620 (DJ 31.3.2006), pela Suprema Corte, ocorreu antes da promulgação da EC nº 103/2019, que alterou o sistema de previdência social. 4 - Com efeito, a partir da vigência da EC 103/2019 foi incluído o § 16 no art. 201 da Constituição Federal, estabelecendo que " Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei " (destacou-se). 5 - Nesse contexto, verifica-se que não há razão para afastar a aplicação da norma constitucional que prevê expressamente a aposentadoria compulsória aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, quando, no caso dos autos, é incontroverso que o reclamante foi desligado em razão da aposentadoria compulsória já na vigência da EC nº 103/2019. 6 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da aposentadoria compulsória aos 70 anos ao empregado público, sem que se configure a dispensa sem justa causa, uma vez que a extinção do vínculo se dá por imposição legal. Há julgados. 7 – Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010103-40.2022.5.15.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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