JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010234-68.2018.5.03.0174

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010234-68.2018.5.03.0174, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. De fato, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, tendo a parte, em relação à configuração da justa causa e da estabilidade acidentária, apenas indicado afronta a norma infraconstitucional, não há como se admitir o seu apelo. De outra parte, estando a questão relativa à conversão da estabilidade acidentária em indenização substitutiva regulada por norma infraconstitucional, a afronta ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, acaso existente, se daria de forma meramente indireta ou reflexa, o que obsta a admissão da Revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010234-68.2018.5.03.0174. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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