JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001354-67.2020.5.02.0032

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 1001354-67.2020.5.02.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE". EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem jurisprudência pacífica de que a parcela "sexta-parte" deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, por expressa disposição do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. No entanto, a SbDI-I do TST firmou o entendimento de que , havendo disposição específica na norma de regência das gratificações (Leis Complementares) no sentido de não ser permitido o seu cômputo no cálculo de outras vantagens pecuniárias, devem ser as gratificações excluídas da base de cálculo da parcela "sexta-parte". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001354-67.2020.5.02.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1000350-65.2020.5.02.0720

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 14/12/2022

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE". EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS. Esta Corte tem jurisprudência pacífica de que a parcela "sexta-parte" deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, por expressa disposição do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. No entanto, a SDI-1 desta Corte firmou o entendimento …

Recurso de Revista 1000200-53.2020.5.02.0601

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 14/06/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Tribunal Regional concluiu que o adicional denominado sexta-parte deve ser calculado com base nos vencimentos integrais, não tendo afastado do seu cômputo as gratificações e vantagens cujas leis instituidoras as tenham expressamente excluído. De fato, o artigo 129 da Constituição do Estado de S…

Recurso de Revista 1001432-86.2019.5.02.0035

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 26/04/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela denominada "sexta parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor. 2. A SBDI-1, ente de uniformização interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do ERR-1216-23.2011.5.15.0113, ressaltou que determinadas gratificações, cri…

Recurso de Revista 1000451-82.2018.5.02.0038

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 24/05/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor, excetuando-se as gratificações criadas por leis que expressamente vedam a sua integração em outras vantagens. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superio…

Recurso de Revista 1001138-79.2020.5.02.0041

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 24/05/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela denominada "sexta parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor, excetuando-se as gratificações criadas por leis que expressamente vedam a sua integração em outras vantagens. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superio…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.