JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010316-09.2020.5.15.0138

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 0010316-09.2020.5.15.0138, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade pelo período contratual imprescrito, a partir da contratação do autor. Consignou ainda a existência de labor nas dependências da Unidade Básica de Saúde - UBS (Posto II) e em ambiente rural (Bairro Boa Vista), onde eram atendidas aproximadamente 70 famílias, bem como a comprovação precária da entrega de EPIs, já que foram entregues protetor solar e máscaras semifaciais. 2. Esta Corte Superior possuía jurisprudência firme no sentido de que o contato do agente comunitário de saúde com portadores de doenças infectocontagiosas em domicílio não se enquadraria nas atividades previstas no anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.124/78 do Ministério do Trabalho, de forma que tal circunstância não daria ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade. Todavia, após a edição da Lei nº 13.242/2016, passou-se a entender que o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. 3. Na hipótese em apreciação, o reclamante prestou serviços como agente comunitário de saúde em período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.342/16. Segundo registro do acórdão regional, o laudo pericial concluiu que "as atividades executadas pelo reclamante são consideradas INSALUBRES GRAU MÉDIO, por agentes biológicos, em caráter Habitual, Intermitente e Não Eventual". Logo, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010316-09.2020.5.15.0138. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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