JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000684-32.2020.5.08.0015

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000684-32.2020.5.08.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERCEBIDO NO GRAU DE 20%, EM RAZÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1 - O Tribunal Regional reformou a sentença e decidiu que, para o agente comunitário de saúde, a base de cálculo do adicional de insalubridade de 20%, já percebido pela reclamante, seria o vencimento básico, ante previsão expressa em Lei. 2 - Delimitação do acórdão recorrido: "Analisando a Lei nº 11.350/2006, constata-se expressa disposição no sentido de que o piso salarial será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade. Transcreve-se: ' (...) Artigo 9-A (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)' . Desta feita, existe lei federal superveniente ao termo de ajuste de conduta firmado entre o MPT e o Sindicato patronal, que deve ser observada no particular, na medida em que é mais benéfica quanto à base de cálculo aplicada. Ressalto que referida foi editada em consonância com a Jurisprudência do STF, sedimentada na Súmula Vinculante nº 4 que estabelece que o salário-mínimo não pode ser usado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM RAZÃO DO GRAU DE 20% PARA 40%. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ATIVIDADES REALIZADAS NAS RESIDÊNCIAS E NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. 1 - Há transcendência políticaquando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - No caso, incontroverso que a reclamante foi contratada para laborar como agente comunitário de saúde em 2014. 3 - O entendimento pacificado no âmbito do TST, considerando situações anteriores à vigência da Lei nº 13.342/16, é no sentido de que os agentes comunitários desaúdenão têm direito aoadicional de insalubridade,uma vez que as atividades desempenhadas por esses trabalhadores na esfera domiciliar não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 deste Tribunal. Julgados. 4 - Por outro lado, nas hipóteses em que se discute o direito ao adicional deinsalubridade, em período posterior à vigência da Lei nº 13.342/16, esta Corte vem decidindo que oagente comunitáriodesaúdefará jus ao adicional pertinente somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016, o que não se depreende no caso dos autos. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000684-32.2020.5.08.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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