- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000960-54.2018.5.12.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. FATO DO PRÍNCIPE. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. 1.1. No caso, a Corte a quo verificou que " o contrato celebrado chegou a seu termo pelo fim da vigência do avençado e não por ato unilateral e imprevisível por parte da Administração Pública ". Restou consignado ainda que "os ofícios anexados à contestação que revelam a ocorrência de atraso nos repasses financeiros ao longo da vigência do contrato celebrado ". Essas premissas assentadas no acórdão regional correspondem aos elementos de convencimento que justificam a ausência de caracterização das hipóteses de força maior e de fato do príncipe, notadamente porque não houve a configuração do requisito da imprevisibilidade do ato da Administração Pública. 1.2. Em relação à tese da responsabilidade solidária do Ente Público, o Colegiado de Origem assentou que " não há previsão contratual de solidariedade tampouco suporte legal " e, em seguida, adotou o entendimento, calcado no art. 265 do CC, de que a solidariedade não se presume, de forma que a sua incidência fora afastada na hipótese. 1.3. O acolhimento da pretensão e das alegações em contrário da reclamada, para que se acolha a tese do fato do príncipe e da responsabilidade solidária, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nessa instância extrordinária. 1.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitando que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao tomador não é automática, dependendo da prova de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. 1.5. É de se concluir que, ausente prova efetiva da culpa do órgão público na fiscalização da empresa prestadora de serviços no que se refere ao regular cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com os empregados que executaram os serviços contratados, não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública, tomadora dos serviços. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DA AUSÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. Sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que não poderia responder pelo pagamento das custas do processo, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira. No caso, não houve tal demonstração. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NOS LIMITES DO ART. 791-A DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3.1. A Corte de origem, no caso, concluiu que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais observou estritamente os limites do disposto no art. 791-A da CLT e que " não há fundamentos que justifiquem a redução dos honorários ao percentual mínimo ". 3.2. À míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do art. 791-A da CLT ou em descompasso com os critérios expressos §2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação legal ou constitucional. 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HIPÓTESE FÁTICA QUE ATRAI APLICAÇÃO DA PENALIDADE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. 4.1. A Corte de Origem assentou que " O primeiro réu, em contestação, não controverteu acerca dos direitos rescisórios pleiteados na inicial, inclusive quanto à referida indenização do FGTS ". Essa premissa é insuscetível de revisão e atrai a incidência da multa do art. 467 da CLT. Não se divisa, pois, a violação legal suscitada. 4.2. No que se refere à divergência jurisprudencial, os arestos paradigmas não abordam a mesma hipótese fática do caso em análise, sendo inespecíficos, de forma que o recurso encontra óbice na Súmula nº 296, I, do TST. Os dois primeiros arestos paradigmas tratam de caso em que se estabeleceu controvérsia sobre as verbas, o que é diverso do que fora constatado pelo Tribunal Regional. O terceiro aresto não trata especificamente da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização do FGTS, mas sobre FGTS atrasados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000960-54.2018.5.12.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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