- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000544-58.2018.5.12.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de responsabilização exclusiva do Estado de Santa Catarina ao fundamento de que " n ão se trata a hipótese de fato do príncipe, o qual pressupõe a imprevisibilidade do ato. No caso, à rescisão contratual precederam inúmeras tentativas de negociação com o intuito de manutenção do contrato firmado entre os demandados, sem êxito, todavia. Ainda, havia previsão convencional expressa de rescisão unilateral do contrato ". Nesse contexto, inviável cogitar-se de violação do artigo 486 da CLT, pois a rescisão de contrato administrativo de prestação de serviços por inadimplemento da entidade prestadora não corresponde ao factum principis de que trata esse dispositivo de lei. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Corte de origem indeferiu a condenação solidária do Estado de Santa Catarina ao fundamento de que não há lei que a preveja e tampouco disposição em tal sentido no contrato administrativo celebrado entre os reclamados. Nesse contexto, incólume o artigo 264 do Código Civil de 2002. 3. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O Regional manteve a condenação à multa do artigo 467 da CLT ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias é do empregador, mormente considerando-se que a rescisão do contrato administrativo com o Estado reclamado decorreu de inadimplemento por parte da ora agravante. Nesse contexto, inviável cogitar-se de afronta àquele dispositivo de lei, que nada estipula acerca dos motivos de eventual atraso no pagamento de verbas rescisórias incontroversas até a data da audiência. 4. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O Regional indeferiu o ressarcimento de custas pagas pela reclamada ora agravante por ocasião da interposição do recurso ordinário ao fundamento de que o descumprimento das obrigações do contrato administrativo não era fator suficiente para comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo. Nesse contexto, considerando-se que o artigo 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST não descrevem os meios de comprovação da condição necessária para a concessão de gratuidade de Justiça ao empregador, inviável cogitar-se de afronta a eles que autorize a admissão do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000544-58.2018.5.12.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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