- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000122-56.2018.5.12.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA . Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detémtranscendênciapolítica. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FATO DO PRÍNCIPE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No que se refere ao factum principis , consta do acórdão regional que a rescisão do contrato de trabalho decorreu de irregularidades na consecução do convênio firmado, responsabilidade do próprio empregador, o que ensejou a rescisão unilateral em questão. Deste modo, o acolhimento das alegações da parte, no sentido de que o Estado reclamado rompeu o contrato sem motivação e sem que a segunda ré tivesse cometido nenhuma irregularidade, implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado no âmbito desta Corte, por força da Súmula 126/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina, não foi possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a reclamante, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a "culpa in vigilando", justificadora da condenação subsidiária. Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública . Assim, a decisão do Tribunal Regional que afastou a condenação subsidiária atribuída na sentença, por não haver prova de que o Ente público incorreu em culpa in vigilando , está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 331, V, do TST), motivo pelo qual incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao prosseguimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Consta expressamente do acórdão regional que a ré reconheceu haver verbas rescisórias incontroversas não pagas, motivo pelo qual deveria ter quitado tais valores quando do comparecimento da Justiça do Trabalho, o que não fez (pág. 459). Sendo assim, o TRT acresceu à condenação a multa prevista no art. 467 da CLT. Da forma em que proferido o acórdão regional, não se constata violação do art. 467 da CLT, e sim a sua correta aplicação. Tampouco há falar em divergência jurisprudencial, visto que os arestos colacionados são inespecíficos, tratando de hipóteses em que não houve verbas incontroversas a serem quitadas. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, II, DO TST. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. No caso em tela, o TRT asseverou que a parte não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Dessa forma, a decisão regional que não concedeu à agravante o benefício da justiça gratuita está perfeita consonância com os entendimentos pacificados desta Corte. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000122-56.2018.5.12.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.