- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000336-06.2020.5.05.0271, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. Na hipótese, o TRT concluiu pela competência da Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 955 do STJ, sob o fundamento de que " não se trata de ação postulando complementação de aposentadoria à entidade de previdência privada, mas sim de indenização material, natureza de responsabilidade civil e não previdenciária, decorrentes do prejuízo na complementação da aposentadoria em função das verbas remuneratórias pleiteadas nesta reclamatória trabalhista (diferenças de anuênios e integração da verba alimentação), que deveriam compor a base dos repasses a serem feitos à entidade de previdência privada pelo Banco, causando-lhe evidente prejuízo financeiro ". Não há, portanto, pleito relacionado a benefício de previdência complementar. Dessa forma, com efeito, não incide no caso em análise o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n . º 586.453 e 583.050. De fato, naqueles casos, a Corte Suprema firmou o posicionamento de que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar demandas que envolvam pedido de complementação de proventos contra entidade privada de complementação de aposentadoria, o que, como demonstrado, não se enquadra à hipótese destes autos. Logo, resta clara a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido em questão. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000336-06.2020.5.05.0271. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.