- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000110-14.2018.5.11.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA - Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando a parte nem sequer alega os vícios previstos nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 e art. 897-A da CLT. No caso, o acórdão proferido pela 1.ª Turma do TST consignou expressamente o motivo pelo qual o Agravo Interno não foi conhecido, repita-se: ' a parte Recorrente não rebateu o óbice divisado acerca da ausência de transcendência da causa sob o enfoque das Súmulas n . os 126 e 431 do TST' . Ora, foi a impropriedade na forma de interposição do Agravo Interno que inviabilizou o exame dos fundamentos méritos do Recurso de Revista, o que atraiu a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST como óbice ao conhecimento deste recurso. A propósito, se o Agravo Interno não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, é evidente, que a decisão de fundo do apelo Revisional não poderia ter sido objeto de exame por esta Corte Superior. Entretanto, a parte embargante insiste na necessidade de análise da questão de mérito posta no apelo Revisional. É notório, pois, o intuito protelatório dos presentes Embargos de Declaração. A abusividade do direito de recorrer deve ser coibida pelo Judiciário, na medida em que deve prevalecer entre as partes litigantes a boa-fé processual, além da observância do princípio da razoável duração do processo. Isso porque a presteza da atividade jurisdicional constitui aspecto fundamental para o acesso à justiça, visto que a morosidade da jurisdição provoca, não apenas efeitos negativos àqueles que participam do processo, mas a toda a coletividade, pois aumenta os custos financeiros do Estado com o feito, além de desestimular as pessoas em cumprirem a lei. Assim, a interposição abusiva de sucessivos recursos, portanto, deve ser coibida por ofender à dignidade da Justiça do Trabalho e violar o princípio da razoável duração do processo. Impõe-se, pois, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, ante o nítido caráter protelatório dos Declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e não providos , com aplicação de multa , por litigância de má-fé . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000110-14.2018.5.11.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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