- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0056700-92.2006.5.01.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: PROCESSO DE EXECUÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FORMA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, a fim de manter a taxa SELIC de forma simples para o cálculo da atualização monetária dos créditos trabalhistas na fase processual. Conforme se extrai da decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não há determinação para que a acumulação da Selic seja feita de forma composta, como pretende o agravante. Ademais, a Súmula 121 do STF é expressa no sentido de que " É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada" . Outrossim, pelo fato de a taxa SELIC englobar juros da mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC mais juros da mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Intactos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0056700-92.2006.5.01.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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