- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020347-12.2014.5.04.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicação da taxa SELIC simples ou composta para correção monetária dos créditos trabalhistas detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a aparente violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. JUROS SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o TRT decidiu " pela adoção da SELIC Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros ". Segundo a Corte de origem, " o disposto no item 7 da ementa do acórdão que apreciou as ADCs nº 58 e nº 59 não inviabiliza a aplicação da taxa SELIC//Receita Federal diante da referência ao artigo na decisão do STF aos termos do artigo 406 do CC ". O reclamado pretende que seja observada a tese vinculante do STF na matéria (ADC 58), com a determinação de aplicação do IPCAe na fase pré-judicial com juros de acordo com o art. 39, caput da Lei 8177/91 e da Taxa Selic na fase judicial (sem a cumulação de juros de 1%, vez que o referido índice já engloba juros e correções monetárias), na forma do art. 406 do CC, como índice de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas. Com razão o reclamado, pois inviável a capitalização composta de valores na aplicação da taxa SELIC. A Suprema Corte, em sede de reclamação, firmou tese no sentido de que a capitalização composta dos valores da taxa SELIC viola a ratio decidendi do julgamento das ADCs 58 e 59, tendo em vista que a referida taxa já é um índice composto, abarcando a correção monetária e os juros de mora. Dessa forma, a incidência da taxa SELIC na forma composta acarretaria anatocismo, que é a cobrança de juros sobre juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, este também é o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020347-12.2014.5.04.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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