JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020000-69.2004.5.02.0464

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0020000-69.2004.5.02.0464, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. FASE JUDICIAL. TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA CIDADÃO” . ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DAS ADC’S 58 E 59. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O exequente insurge-se contra a não utilização da “Calculadora Cidadão”, disponibilizada pelo Banco Central, para apuração da taxa Selic incidente sobre o crédito trabalhista. 2 . Extrai-se da decisão regional que a metodologia pretendida, além de não ter sido determinada pelo STF nos autos da ADC 58, resultaria em capitalização de juros (compostos) e, por conseguinte, no vedado anatocismo (Súmula 121 do STF). 3 . De fato, a Suprema Corte, nos autos da ADC 58, evidenciou que a taxa SELIC aplicável na fase judicial já se trata de índice composto, que abrange juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Explicitou que “ a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. 4. Também em decisão proferida nos autos da Rcl 54886/SP, publicada em 09/05/2022, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Morais, confirmou o entendimento de que a capitalização composta para a apuração da SELIC ofende a ratio decidendi das ADC’s 58 e 59. 5. Evidenciado que o col. Tribunal Regional decidiu em observância às decisões proferidas pelo STF, nos autos das ADC’s 58 e 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, não se reconhece a transcendência da causa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020000-69.2004.5.02.0464. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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