- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Ação Rescisória 1001984-93.2018.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL COM EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Diante dos termos dos arts. 790, § 4.º, da CLT e 99, § 3.º, do CPC/2015 e da diretriz firmada na Súmula n.º 463, I, do TST, para a concessão da gratuidade da pessoa física basta a declaração de hipossuficiência financeira, sendo irrelevante o fato de a pessoa física ser empregada, empregadora ou sócia da pessoa jurídica empregadora, como no caso dos autos. Assim, tendo o autor firmado, de próprio punho, declaração de pobreza, e, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a aludida declaração, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Precedentes da Corte. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001984-93.2018.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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