- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0005396-52.2019.5.15.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO REALIZADO POR PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE NA CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC DE 2015 E DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. O cerne da controvérsia gira em torno dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural na ação rescisória ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17: se basta a declaração de miserabilidade econômica, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC de 2015, ou se é necessária à comprovação efetiva da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT. Esta C. SBDI-2 já firmou posicionamento no sentido de que nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho são inaplicáveis as regras acerca dos benefícios da justiça gratuita acrescentadas pela Lei nº 13.467/17, incidindo os dispositivos constantes no CPC de 2015. Desse modo, ante a declaração de miserabilidade econômica constante na defesa do réu, e a ausência de prova em sentido contrário, cumpridas as exigências dispostas no artigo 99, §3º, do CPC de 2015 e na Súmula nº 463, I, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005396-52.2019.5.15.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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