- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Mandado de Segurança 1000386-70.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO E AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Não se conhece do Recurso Ordinário que não impugna todos os fundamentos erigidos no acórdão recorrido para denegar a segurança do mandamus. Aplicação da Súmula n.º 422 do TST. Recurso Ordinário não conhecido, no tópico. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Diante dos termos dos arts. 790, § 4.º, da CLT e 99, § 3.º, do CPC/2015 e da diretriz firmada na Súmula n.º 463, I, do TST, para a concessão da gratuidade da pessoa física basta a declaração de hipossuficiência financeira, sendo irrelevante o fato de a pessoa física ser empregada, empregadora ou sócia da pessoa jurídica empregadora, como no caso dos autos. Assim, tendo a impetrante firmado, de próprio punho, declaração de pobreza, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Precedentes da Corte. Recurso Ordinário conhecido e provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000386-70.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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