JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010697-34.2017.5.18.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010697-34.2017.5.18.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES SALARIAIS. ALCANCE DA PRESCRIÇÃO. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sessão realizada no dia 17/08/2017, no julgamento do processo nº TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, de relatoria do Ministro João Batista Brito Pereira, firmou o entendimento no sentido de que "a aplicação da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição". Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamante. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PERIÓDICAS. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. No caso concreto, a decisão do Regional, no sentido de que em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa a prescrição aplicável é a parcial, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Ante o exposto, constata-se que o recurso não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso concreto, a agravante não impugna especificamente o fundamento da r. decisão denegatória, quanto ao tema, qual seja, a inobservância da diretriz do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010697-34.2017.5.18.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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