JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001005-69.2017.5.08.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001005-69.2017.5.08.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE ADMITE O RECURSO DE REVISTA - NÃO CABIMENTO. Afigura-se incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que dá seguimento ao recurso de revista, ainda que por meio de apenas um dos canais de admissibilidade indicados pela parte. Precedentes desta Corte, inclusive da lavra do Relator. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . VALOR ARBITRADO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL ESTÉTICO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional examinou a ata de audiência para reputar como de natureza leve o dano estético sofrido pelo reclamante. Nesse contexto, aplicou o artigo 223-G, §1º, I, da CLT, a fim de reduzir a indenização pelo prejuízo extrapatrimonial para R$ 5.000,00. O recorrente peleja pela majoração do valor arbitrado, argumentando que, além de o artigo 223-G, §1º, I, da CLT não ser aplicável aos autos, o quantum remanescente mostra-se ínfimo diante do dano suportado. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, porquanto a decisão recorrida foi proferida em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Note-se que o dispositivo legal que fundamenta o acórdão foi incluído no ordenamento jurídico pela denominada "Reforma Trabalhista", em data posterior ao ajuizamento da reclamação. O artigo 1º da IN nº 41/2018 do TST prescreve que os critérios fixados a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 não alcançam as situações já iniciadas ou consolidadas sob a égide do regramento anterior, razão pela qual a sua utilização pela Corte de segunda instância mostra-se impertinente. Precedentes do TST, inclusive da 7ª Turma, da relatoria do ministro Claudio Brandão. Assim, a par de qualquer discussão doutrinária ou jurisprudencial a respeito da própria constitucionalidade da tarifação determinada pelo artigo 223-G, §1º, da CLT, a utilização deste novo regramento para disciplinar as situações consolidadas antes do início de sua vigência ofende o princípio insculpido nos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB. Recurso de revista conhecido por má aplicação do artigo 223-G, §1º, I, da CLT e provido para restabelecer a sentença. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001005-69.2017.5.08.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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