- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000632-02.2019.5.05.0291, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 223-G, § 1º, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante e do não fornecimento de EPIs por parte da reclamada . 2. A ré pretende, em síntese, a aplicação dos limites dispostos no art. 223-G, § 1.º, I, da CLT (instituído pela Lei 13.467/2017), aos valores arbitrados a título de danos morais. 3. Quanto à incidência da Lei 13.467/2017 à hipótese, a Corte a quo consignou que, "considerando que a ação se refere à contratação que ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17 e suas alterações, esta não se aplica à hipótese dos autos, no que toca ao direito material envolvido" . Com efeito, são inaplicáveis as disposições da mencionada lei aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do seu titular. Ademais, depreende-se do acórdão regional que a condenação por danos morais refere-se a fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, o que atrai o princípio tempus regit actum . Precedentes. 4. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000632-02.2019.5.05.0291. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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